O Presidente do Supremo Tribunal Federal (Ministro Dias Toffoli) sancionou dia 24 de setembro, a lei 13.715/18, ampliando as hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outro igualmente titular do poder familiar, contra o filho, filha e qualquer outro descendente.
Nesse sentido, a nova legislação determina por exemplo, a perda automática do poder familiar de quem praticar crimes contra o pai ou a mãe de seus filhos, lesões gravíssimas e abuso sexual contra filhos.
Houve profunda alteração do código civil acrescentando as novas hipóteses para a perda da guarda dos filhos.
A Lei 13.715/18 alterou também o Código Civil para inserir no art. 1.638 um parágrafo único dispondo que perde o poder familiar quem:
"I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."
Além disso, em virtude do novo comando, serão promovidas mudanças em dispositivos do código penal e do estatuto da criança e do adolescente.
No código penal por exemplo, podemos observar que foram incluídas, entre as possibilidades de perda de poder familiar, os crimes dolosos (com intenção) sujeitos a pena de reclusão cometidos contra descendentes, como netos, e contra pessoa que detém igual poder familiar ao do condenado – caso dos cônjuges e companheiros, até mesmo quando já divorciados.
Os casos de tutelas também serão resguardados, casos em que um adulto seja responsável pelo menor e por seus bens, e, para os casos de curatela, quando o Juiz atribui a um adulto capaz a responsabilidade por pessoa declarada judicialmente incapaz, devido à doença.
Importantíssima a mudança em nossa legislação, uma vez que, observamos cada dia mais o aumento de ocorrência de crimes graves entre familiares. Nossa jurisprudência já vinha caminhando nesse sentido.
Entretanto, a nova legislação nos proporciona uma maior segurança jurídica.
Lembrando que as novas mudanças entraram em vigor no dia 24 de setembro de 2018.
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